Utilização pelo advogado de sobrenome, como elemento de identificação principal em cartão de visitas e para se identificar e praticar atos de advocacia

Em relação ao cartão de visitas a ser confeccionado pelo advogado, é possível a utilização de seu sobrenome, como antropônimo de identificação principal, desde que não venha a insinuar atuar em sociedade de advogados, quando, em verdade, exerce seu mister de forma individual. No que diz respeito a identificação e assinatura a serem utilizadas pelo advogado para a prática de atos de advocacia, deve ele fazer uso do nome e assinatura que especificamente constam de sua carteira ou cartão emitidos pela OAB, pois é este o mecanismo próprio para tanto, segundo o art. 32, do RGEAOB. Ressalte-se, por fim, que em relação a assinatura, pode ela, ainda, ocorrer de forma eletrônica, desde que observados os requisitos necessários para tanto previstos nas Leis nº 11.419/06(atos judiciais) e 14.063/20(atos extrajudiciais).

“A possibilidade de utilização pelo advogado de seu sobrenome, como antropônimo de identificação principal no seu cartão de visitas, assim como para se identificar e assinar atos de advocacia por ele praticados.”

A consulta posta quanto à possibilidade de utilização pelo advogado de seu sobrenome, como antropônimo de identificação principal, exige dois enfrentamos específicos, um voltado ao espectro do cartão de visitas, a ser analisado sob o prisma da publicidade; e outro quanto à identificação e assinatura em atos de advocacia, a ser apreciado pelo viés do instituto da identificação integrante do RGEAOAB.

Começando, em relação ao cartão de visitas do advogado, o recém editado Provimento nº 205/21, que dispõe sobre a publicidade e a informação da advocacia, editado pelo Egrégio Conselho Federal da OAB, em seu art. 11 e anexo único, traz critérios a serem observados para confecção pelo profissional de seu cartão de visitas.

Especificamente, quanto ao tema objeto da presente consulta o Provimento nº 205/21 limita-se a dizer que o cartão de visitas do advogado: “Deve conter nome ou nome social do(a) advogado(a) …”, silenciando quanto à possibilidade do profissional utilizar seu sobrenome, como antropônimo de identificação principal; e a partir desse cenário, vamos passar, doravante, a analisar a questão.

No ordenamento jurídico brasileiro, o nome da pessoa física encontra-se inserido no rol de direitos personalíssimos, porém a sua utilização profissional pelo advogado em seu cartão de visitas, deve coadunar-se com os parâmetros éticos e estatutários, de modo a refletir qual é a sua real forma de atuação profissional, isto é, se labora de maneira individual ou por intermédio de sociedade de advogados.

Desta forma, é vedado ao advogado tentar parecer em seu cartão de visitas, aquilo que não é, ou seja, não pode utilizar, por exemplo, seu nome de família seguido de qualquer expressão, que venha a insinuar ser uma sociedade de advogados, quando na verdade labora individualmente.

Contudo, observados os cuidados retro expostos, é de se concluir pela possibilidade de utilização pelo advogado de seu sobrenome, como antropônimo de identificação principal, raciocínio esse que vale, dentro dos limites dessa consulta, em relação ao seu cartão de visitas.

Desta forma, conclui-se que, em relação ao cartão de visitas a ser confeccionado pelo advogado, é possível a utilização de seu sobrenome, como antropônimo de identificação principal, desde que não venha a insinuar atuar em sociedade de advogados, quando, em verdade, exerce seu mister de forma individual.

Agora, em relação a possibilidade de utilização pelo advogado de seu sobrenome, como antropônimo de identificação e assinatura para fins da prática de atos de advocacia, devemos nos socorrer do quanto constante nos arts. 32 a 36, do REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB.

O art. 32 do RGEAOAB é claro ao esclarecer que são documentos de identidade profissional: a carteira e o cartão emitidos pela OAB, de uso obrigatório pelos advogados e estagiários inscritos, para o exercício de suas atividades.

Desta forma, no que diz respeito a identificação e assinatura a serem utilizadas pelo advogado para a prática de atos de advocacia, deve ele fazer uso do nome e assinatura que especificamente constam de sua carteira ou cartão emitidos pela OAB, pois é este o mecanismo próprio para tanto(art. 32, do RGEAOB), segundo o qual as pessoas físicas ou jurídicas e órgãos administrativos ou judiciais que interagem com o profissional, poderão atestar formalmente a veracidade de sua identificação e autenticidade de sua  assinatura, com apuração de responsabilidades quando for o caso.

Ressalte-se, por fim, que em relação à assinatura, pode ela, ainda, ocorrer de forma eletrônica, desde que observados os requisitos necessários para tanto previstos nas Leis nº 11.419/06(atos judiciais) e 14.063/20(atos extrajudiciais).

Consulta completa em: https://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-e-disciplina/ementario/2021/e-5-601-2021