Tribunal de Ética afirmou que a ementa aprovada busca evitar concorrência desleal.
É vedado ao advogado responder com habitualidade consultas sobre matéria jurídica nos meios de comunicação social, ainda que o faça como membro de Comissão da OAB. É isto o que diz ementa aprovada pela 1ª turma de Ética Profissional da OAB/SP, em sua 685ª sessão de julgamento.
O texto sustenta que a presença habitual de advogados em programas representará aos demais advogados que não tiveram a mesma oportunidade despropositada promoção pessoal.
De acordo com o TED, o objetivo é prevenir práticas que possam configurar concorrência desleal, captação indevida de clientes e promoção pessoal, em desacordo com o Código de Ética da advocacia.
Veja a íntegra da ementa:
PUBLICIDADE – MEMBRO DE COMISSÃO DA OAB – NOMEAÇÃO FREQUENTE PARA ENTREVISTAS DE RÁDIO – RESPOSTA SOBRE CASOS JURÍDICOS A PESSOAS CARENTES.
É vedado ao advogado responder com habitualidade consultas sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, ainda que o faça como membro de Comissão da OAB. A presença habitual de advogados em programas de rádio, representará aos demais advogados que não tiveram a mesma oportunidade, despropositada promoção pessoal, desaguando na concorrência desleal, captação indevida de causas e clientes, maculando os preceitos éticos e estatutários vigentes. Precedentes: E-6.096/2023, Proc. E-6.081/2023, E-5.928/2022, Proc. E-5.719/2021. Proc. 25.0886.2024.021128-5- v.u., em 17/10/2024, parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO BINI, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr. JAIRO HABER.
Outra ementa, também aprovada pelo TED, restringe a publicação de vitórias jurídicas em mídias sociais para oferecer serviços profissionais, o que poderia caracterizar desvio de conduta e infração ética.
Leia a ementa:
PUBLICIDADE PROFISSIONAL – CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CAUSAS E CLIENTES – PUBLICAÇÕES EM MIDIAS SOCIAIS NOTICIANDO VITÓRIAS JURIDICAS PARA OFERECER SERVIÇOS PROFISSIONAIS – OFERTA DE SERVIÇOS POR TERCEIROS E INTERPOSTAS PESSOAS – PRÁTICAS NADA RECOMEDÁVEIS, DESVIOS DE CONDUTA E INFRAÇÃO ÉTICA.
Captação indevida de clientela é a utilização de mecanismos de marketing que, de forma ativa, independentemente do resultado obtido, se destinam a angariar clientes pela indução à contratação dos serviços ou estímulo do litígio. (Provimento 205/2021). É vedada a utilização de publicações com notícias de vitórias jurídicas, com o intuito de captação de clientela. (artigos 39 e 40 do CED). Constitui infração disciplinar valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber, e angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros. (artigo 34 do EOAB). Proc. 25.0886.2024.018661-3- v.u., em 17/10/2024, parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Presidente Dr. JAIRO HABER.
Em uma terceira ementa, a OAB/SP fixou que é vedada a juntada, em processo judicial, de mensagens trocadas entre advogados de partes adversárias, salvo em caráter excepcional, a depender da natureza jurídica das mensagens.
Fonte: MIGALHAS