A decisão destaca a responsabilidade da plataforma em casos de golpe.

Fonte: Migalhas

O Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a restituir o valor pago por uma consumidora que adquiriu um produto por meio de um anúncio fraudulento veiculado em sua plataforma.
O caso tramitou no 7º JEC e das Relações de Consumo de São Luís. A autora da ação relatou que, ao navegar pelo Facebook, visualizou um anúncio de liquidificador, aparentemente originário das Lojas Americanas.

A compra foi efetuada via “Pix QR Code”, com o destinatário identificado como “Facebook Ads”. No entanto, o produto nunca foi entregue, levando a consumidora a concluir que havia sido vítima de um golpe.

Diante disso, a compradora recorreu à Justiça, pleiteando a devolução do valor pago pelo liquidificador (R$ 59,00) e indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Facebook argumentou que a autora não comprovou a veiculação do anúncio, tampouco apresentou evidências como “prints” ou links que demonstrassem o conteúdo publicitário.

A empresa alegou ainda não possuir meios para verificar a legitimidade dos anunciantes que utilizam seus serviços e, consequentemente, não ser responsável pelo golpe sofrido pela consumidora.

A juíza Maria José França, ao proferir a sentença, fundamentou sua decisão no CDC, considerando a relação entre as partes como eminentemente consumerista. A magistrada julgou a ação procedente em parte.

Embora a autora não tenha comprovado a participação direta do Facebook na negociação fraudulenta, a juíza reconheceu que o pagamento foi efetuado à empresa. “A questão em apreço deve ser resolvida à luz das regras e princípios que informam o CDC, uma vez que a relação é eminentemente consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido dispositivo legal”, afirmou a juíza.

A sentença esclarece que a negociação ocorreu diretamente entre a consumidora e o suposto representante da loja, isentando o Facebook da responsabilidade pelos danos morais. Contudo, a juíza determinou a restituição do valor pago, considerando que o Facebook recebeu o pagamento sem prestar o serviço correspondente.

“Assim, entendo que os danos morais não podem ser impostos à demandada (.) Já no que diz respeito aos danos materiais, o pleito deve ser acolhido, uma vez que ficou demonstrado que o pagamento foi feito à empresa reclamada, e que não houve nenhuma prestação de serviço à autora”, concluiu.
O Tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TJ/MA.