A ideia de que escritórios de advocacia e advogados não pode fazer publicidade de seus serviços é um mito.
A OAB permite a publicidade dos serviços advocatícios, desde que esteja de acordo com o Código de Ética e Disciplina (CED), o qual possui um capítulo especialmente dedicado à publicidade do advogado.
O Provimento 94/2000 da OA, regulamenta esse capítulo.
Vamos conferir os artigos abaixo para que fique bem claro:
Capítulo IV – “Da Publicidade”.
Art. 28. “O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade”.
Provimento 94/2000 – “Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia.”
Art. 1º. “É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento”.
Desta forma, fica claro que a publicidade para advogados é perfeitamente lícita e ética, apenas precisa seguir os limites e princípios estabelecidos pela OAB. Cabe a nós então saber quais são esses limites.
De forma resumida, listamos abaixo as principais ações que podem ou não serem realizadas.
O que pode:
- Veicular anúncio da sociedade de advogados, contendo nomes e registro na OAB dos advogados, número de registro da sociedade de advogados, endereço eletrônico e horário de atendimento;
- Ter um site e blog;
- Divulgar seu site pela Internet;
- Uso de logotipos, compatíveis com a sobriedade da Advocacia;
- Mencionar a especialidade do escritório ou advogado em anúncio;
- Uso de fotografias nas home pages, desde que compatíveis com a “sobriedade da advocacia”;
- Divulgação de eventos nos quais o advogado irá participar como palestrante;
- Participar de páginas de cadastro de profissionais jurídicos na Internet.
O que não pode:
- Publicidade através de rádio ou televisão;
- Não é permitido utilizar cores extravagantes na placa de identificação; do escritório. As cores devem ser “discretas e moderadas”;
- Não é permitida a utilização de “dizeres próprios de atividade comercial” (xxxiv), como “consulte-nos hoje mesmo!”;
- Não é permitido ofertar consultas gratuitas no site;
- Não é permitida a utilização de fotos dos prédios dos Tribunais;
- Fixar honorários e forma de pagamento mediante depósito bancário;
- Impossibilitar a identificação do profissional responsável pelo mau serviço em face da impessoalidade dos contatos;
- Não é permitido estampar nome profissional em objetos estranhos à Advocacia, como chaveiros e calendários.
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